Tomando a realidade angolana,
percebe-se que, mesmo havendo uma reforma educativa que se propõe melhorar o
ensino no país, não são poucas as dificuldades que enfermam o sistema educativo.
À laia de exemplo, apontam-se as condições físicas e de trabalho submetidas aos
professores e o elevado número de aluno por turma.
O blog do Francisco Caloia
Reflexões em torno do fazer Educação
PODE-SE FALAR EM GRATUITIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ANGOLA?
O dicionário (Grande
Dicionário de Língua Portuguesa), define a gratuitidade a qualidade
daquilo que é de graça. Esta definição lacónica e geral, parece indicar à noção
da utilização de qualquer recurso ou algo sem implicar pagamento.
No âmbito do ensino, com foco em Angola, a Lei
n.º 13/01- Lei de Bases do Sistema de Educação, artigo 7º, refere a gratuitidade, “a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material
escolar”.A isenção, segundo refere esta Lei, é restrita ao ensino não superior, notadamente, o Ensino Primário, o 1º e 2º Ciclo do Ensino Secundário e a Educação de Adultos. Embora estejam especificadas os moldes da gratuitidade do ensino, ainda assim, dentro das balizas da Lei, a gratuitidade se parece bastante questionável se se atender às condições da realidade da prática do ensino das escolas públicas do Ensino Primário como, por exemplo, a comodidade dos alunos (salas superlotadas), aulas ao ar livre e insuficiência ou mesmo inexistência de material escolar.
Na província da
Huíla, por exemplo, com o intuito, talvez, de suavizar as dificuldades do
ensino, o governo local, através da Resolução N.º 002/2011, obriga todos os pais
e encarregados de educação dos alunos das Escolas Públicas Primárias e Secundárias
do Ensino Geral à excepção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, participarem das despesas dessas escolas nos variados domínios com a
comparticipação financeira fixada trimestralmente de quinhentos Kuanzas a mil e
quinhentos kuanzas, de acordo o nível de Ensino da Escola.
COMO CARACTERIZAR O DIREITO À EDUCAÇÃO EM ANGOLA?
A REGULAÇÃO NO PROCESSO DE ENSINO/APRENDIZAGEM: CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO
O conceito de regulação no quadro das funções
da avaliação da aprendizagem, com realce a formativa, é atribuído inicialmente
ao trabalho realizado por Jean Cardinet em 1977, que visou diferenciar as três
funções da avaliação. Ao que lembra Allal (2006), a regulação sempre esteve associada,
além da avaliação formativa, também a outras funções de avaliação, tal como a
certificativa (sumativa) e a orientação como avaliação preditiva.
A COAVALIAÇÃO NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Geralmente,
a coavaliação é conhecida como a avaliação reciproca entre elementos do mesmo
grupo que buscam, muitas vezes, os mesmos objectivos no âmbito de actividades
que se propõem desenvolver.
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