NOVO SISTEMA EDUCACIONAL: ESTAGNAÇÃO NO ENSINO, TURMAS SUPERLOTADAS


Tomando a realidade angolana, percebe-se que, mesmo havendo uma reforma educativa que se propõe melhorar o ensino no país, não são poucas as dificuldades que enfermam o sistema educativo. À laia de exemplo, apontam-se as condições físicas e de trabalho submetidas aos professores e o elevado número de aluno por turma.

PODE-SE FALAR EM GRATUITIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ANGOLA?


O dicionário (Grande Dicionário de Língua Portuguesa), define a gratuitidade a qualidade daquilo que é de graça. Esta definição lacónica e geral, parece indicar à noção da utilização de qualquer recurso ou algo sem implicar pagamento.
 No âmbito do ensino, com foco em Angola, a Lei n.º 13/01- Lei de Bases do Sistema de Educação, artigo 7º, refere a gratuitidade, “a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material escolar”.A isenção, segundo refere esta Lei, é restrita ao ensino não superior, notadamente, o Ensino Primário, o 1º e 2º Ciclo do Ensino Secundário e a Educação de Adultos. Embora estejam especificadas os moldes da gratuitidade do ensino, ainda assim, dentro das balizas da Lei, a gratuitidade se parece bastante questionável se se atender às condições da realidade da prática do ensino das escolas públicas do Ensino Primário como, por exemplo, a comodidade dos alunos (salas superlotadas), aulas ao ar livre e insuficiência ou mesmo inexistência de material escolar. 
Na província da Huíla, por exemplo, com o intuito, talvez, de suavizar as dificuldades do ensino, o governo local, através da Resolução N.º 002/2011, obriga todos os pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas Públicas Primárias e Secundárias do Ensino Geral à excepção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, participarem das despesas dessas escolas nos variados domínios com a comparticipação financeira fixada trimestralmente de quinhentos Kuanzas a mil e quinhentos kuanzas, de acordo o nível de Ensino da Escola. 

A REGULAÇÃO NO PROCESSO DE ENSINO/APRENDIZAGEM: CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO

O conceito de regulação no quadro das funções da avaliação da aprendizagem, com realce a formativa, é atribuído inicialmente ao trabalho realizado por Jean Cardinet em 1977, que visou diferenciar as três funções da avaliação. Ao que lembra Allal (2006), a regulação sempre esteve associada, além da avaliação formativa, também a outras funções de avaliação, tal como a certificativa (sumativa) e a orientação como avaliação preditiva.

A COAVALIAÇÃO NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM


Geralmente, a coavaliação é conhecida como a avaliação reciproca entre elementos do mesmo grupo que buscam, muitas vezes, os mesmos objectivos no âmbito de actividades que se propõem desenvolver.