O dicionário (Grande
Dicionário de Língua Portuguesa), define a gratuitidade a qualidade
daquilo que é de graça. Esta definição lacónica e geral, parece indicar à noção
da utilização de qualquer recurso ou algo sem implicar pagamento.
No âmbito do ensino, com foco em Angola, a Lei
n.º 13/01- Lei de Bases do Sistema de Educação, artigo 7º, refere a gratuitidade, “a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material
escolar”.A isenção, segundo refere esta Lei, é restrita ao ensino não superior, notadamente, o Ensino Primário, o 1º e 2º Ciclo do Ensino Secundário e a Educação de Adultos. Embora estejam especificadas os moldes da gratuitidade do ensino, ainda assim, dentro das balizas da Lei, a gratuitidade se parece bastante questionável se se atender às condições da realidade da prática do ensino das escolas públicas do Ensino Primário como, por exemplo, a comodidade dos alunos (salas superlotadas), aulas ao ar livre e insuficiência ou mesmo inexistência de material escolar.
Na província da
Huíla, por exemplo, com o intuito, talvez, de suavizar as dificuldades do
ensino, o governo local, através da Resolução N.º 002/2011, obriga todos os pais
e encarregados de educação dos alunos das Escolas Públicas Primárias e Secundárias
do Ensino Geral à excepção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, participarem das despesas dessas escolas nos variados domínios com a
comparticipação financeira fixada trimestralmente de quinhentos Kuanzas a mil e
quinhentos kuanzas, de acordo o nível de Ensino da Escola.